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MESÁRIO TEM DIREITO A DOIS DIAS DE FOLGA

O empregado eleitor convocado para trabalhar nas eleições terá direito de faltar ao serviço (público ou privado), sem prejuízo de sua remuneração ou vantagens, pelo dobro dos dias em que houver trabalhado, ou seja, para cada dia de serviço eleitoral prestado, o eleitor mediante a apresentação do comprovante fornecido pelo Cartório Eleitoral, terá direito a dois dias de folga compensatórias, as quais não poderão ser convertidas em indenização e deverão ser previamente ajustadas com o empregador.


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