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ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO NOTURNO PARA DIURNO IMPLICA A SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL N

Considera-se trabalho noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte, sendo que o trabalho em horário noturno deverá ser pago com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, salvo previsão mais benéfica em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Na hipótese de alteração do horário de trabalho noturno para o diurno, o empregado não terá mais direito de receber o adicional noturno, conforme entendimento da súmula 265 do TST, sem que tal se configure como alteração contratual lesiva.


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