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A EMPRESA PODE “COMPRAR” AS FÉRIAS DOS EMPREGADOS?

  • dambrosdigital
  • 26 de set. de 2019
  • 1 min de leitura

A respeito do abono pecuniário de férias, a CLT, no artigo 143, estabelece que é facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Nota-se que converter férias em dinheiro é opção do empregado e não do empregador. Por isso, a iniciativa deve partir do empregado e não pode ser uma determinação do empregador e, ao mesmo tempo, este não pode negar ao pedido do empregado, se observado o prazo para formalização do pedido. A legislação indica que o abono de férias deverá ser requerido pelo empregado até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo (período trabalhado para aquisição do direito a férias).

Lembramos que o pagamento do abono pecuniário deve ser efetuado junto com a remuneração das férias, ou seja, até dois dias antes do início do gozo das mesmas, bem como que o aviso de férias dado pelo empregador deverá respeita o prazo mínimo de 30 dias antes do início do gozo das mesmas.


 
 
 

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