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TERCEIRIZAR ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA É CONSTITUCIONAL, DECIDE STF

A reforma trabalhista incluiu o artigo 4º-A na lei 6.019/74, prevendo a possibilidade das empresas contratarem a prestação de serviços de terceiros, inclusive na atividade-fim. Ou seja, as empresas podem contratar terceirizadas para prestar serviços inclusive em suas atividades principais.

Havia uma discussão em aproximadamente quatro mil processos anteriores à reforma trabalhista questionando o entendimento do TST, que anteriormente considerava ilícita a terceirização da atividade-fim.

Esta discussão foi encerrada ontem (30/08/2018), sendo que o plenário do STF decidiu por 7 votos a 4 que é constitucional a utilização de mão-de-obra terceirizada inclusive na atividade-fim das empresas, para os processos anteriores à lei da terceirização.

O julgamento encerra a discussão da terceirização, fornecendo mais segurança às empresas ao contratar qualquer serviço terceirizado, entretanto não exime a responsabilidade da contratante em caso de descumprimento das normas trabalhistas e previdenciárias pela contratada.


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